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Revisão do benefício
Os beneficiários do auxílio-doença convocados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem entrar em contato urgente para agendar a perícia de revisão do benefício.
Os beneficiários do auxílio-doença convocados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem entrar em contato urgente para agendar a perícia de revisão do benefício. A lista com os nomes dos beneficiários convocados pelo INSS está disponível neste link.http://www.mds.gov.br/…/acesso_in…/inss/LISTA_EDITAL_mds.pdf
Os 55.152 convocados não foram localizados pelo INSS por inconsistências no endereço. Quem não entrar em contato terá pagamento bloqueado; após bloqueio prazo para marcar perícia é de 60 dias.
PESSOAS CHAMADAS À PERÍCIA PODERÃO PERDER O BENEFÍCIO CASO NÃO SE MUNIREM DAS DOCUMENTAÇÕES E LAUDOS ATUALIZADOS QUE COMPROVEM QUE A INCAPACIDADE PERDURA ATÉ O MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
O Instituto Nacional do Seguro Social está com previsão de convocação de diversas pessoas BENEFICIÁRIAS DO INSTITUTO por carta com aviso de recebimento, para que, agendado o dia e horário, compareçam à uma das sedes administrativas, para a realização de atualização cadastral e também perícia médica, que definirá o futuro do segurado como beneficiário ou não a partir da perícia médica.
Ocorre que uma das principais provas que poderão ajudar o beneficiário a manter o benefício é o laudo médico atualizado.
Para não ficar para a "ultima hora", correndo o risco de não conseguir a consulta necessária com o médico de confiança ou da sua especialidade, recomenda-se a cautela de, independentemente de ter recebido a carta do INSS ou não, já providenciar a juntada de todos os documentos necessários que comprovem que a incapacidade perdura e constando a informação do médico sobre a recomendação acerca da manutenção do benefício, em razão da referida incapacidade.
Deixar uma "pasta pronta" é o ideal, até mesmo para não correr o risco de não conseguir o Laudo Médico, a tempo.
Claro que , na hipótese de indeferimento administrativo ou melhor, a cessação do benefício previdenciário, o segurado poderá ingressar com uma ação de restabelecimento na via judicial. Na ação judicial também será essencial a demonstração de que a incapacidade perdura até os dias atuais, comprovados através e tão somente, pelo laudo médico particular, que será novamente objeto de análise através de uma perícia judicial.
Na perícia judicial o Juiz nomeará um perito de sua confiança, para submeter à análise técnico-profissional, por MÉDICO especialista (é o recomendado), o segurado que tiver o benefício cessado E INGRESSOU COM A AÇÃO JUDICIAL.
Portanto, se preparar é a palavra chave, seja financeiramente (para EVENTUALMENTE custear previamente consulta nas especialidades requeridas, já que pode ocorrer de não dar tempo de marcar a consulta no serviço público), seja contando com a ajuda de um advogado (a) de sua confiança, que poderá auxiliar, fornecendo o conhecimento da prática administrativa DE ROTINA DO INSTITUTO, neste momento crucial e decisivo na vida no segurado.
Alline Christine Vieira e silva
sET/2016
DEZ TIPOS DE FOTOS QUE PODEM CAIR NO PENTE FINO DOS PERITOS DO INSS
Está programado um "pente fino" em quem recebe auxílio doença ou aposentadoria por invalidez há mais de 2 (dois) anos.
Medida Provisória instituiu o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
Serão aproximadamente três milhões de aposentadorias, que geram gastos de R$3,5 bilhões por mês. Os médicos receberão um Bônus por perícia extra.
Dessa forma, não só serão agendados os recadastramentos e as perícias, pelo qual as pessoas comparecerão pessoalmente, mas está totalmente autorizado como procedimento, a consulta através das redes sociais.
Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Jane Berwanger listou em entrevista concedida, dez casos em que as fotos sinalizam “incompatibilidades” com a justificativa para o benefício do INSS e podem indicar irregularidades:
1 – Depressão X Festas e animação
2 – Depressão profunda X Está viajando em férias
3 – Problemas ortopédicos x Jogo de futebol
4 – Doenças cardíacas x Corridas
5 – Está em benefício x Informa trabalhos informais
6 – Doença mental x Está dirigindo
7 – Problemas no quadril x Está dirigindo
8 – Insanidade mental x Participa de atividades sociais/associativas
9 – Problemas para andar x Faz corrida
10 – Depressão profunda x Fotos muito “felizes”
Em todos os casos, não se trata de automaticamente considerar que a pessoa está apta a trabalhar. Mas são casos que vão chamar a atenção do médico. – pondera a presidente do IBDP.
Jane Berwanger acrescenta que o médico pode olhar informações que estão abertas para o público. E, caso seja chamado no INSS, o segurado tem que comprovar que ainda precisa receber o auxílio.
Fonte: Acerto de Contas
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 544, DE 9 DE AGOSTO DE 2016
Institui o Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade, e dispõe sobre a adesão dos Peritos Médicos Previdenciários.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012;
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;
Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016; e
Portaria Interministerial nº 127/MDSA/MF/MP, de 4 de agosto de 2016.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SE-
GURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando o contido
na Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, e na Portaria
Interministerial n° 127/MDSA/MF/MP, de 4 de agosto de 2016, re-
solve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Revisão dos Benefícios
por Incapacidade - PRBI, que consiste na realização de perícias mé-
dicas nos segurados em gozo de benefícios por incapacidade mantidos
pelo INSS há mais de dois anos, nos termos do art. 3º, inciso I, da
Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016.
Art. 2º As perícias do PRBI serão realizadas por Perito
Médico Previdenciário do quadro próprio do INSS, mediante as-
sinatura do Termo de Adesão e Compromisso constante do Anexo I
desta Resolução, dirigido ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador
da respectiva Gerência-Executiva.
§ 1º Todos os Peritos Médicos Previdenciários ativos e sem
impedimentos de atendimento ao público poderão optar por participar
deste Programa, inclusive os Peritos Médicos Previdenciários em
cargos de gestão lotados nas Gerências-Executivas.
§ 2º O prazo para adesão de que trata o caput será de quinze
dias.
§ 3º Ultrapassado o prazo de quinze dias, os pedidos de
adesão serão analisados pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador,
considerando a demanda de benefícios a serem revistos em cada
localidade.
Art. 3º Será concedido Bônus Especial de Desempenho Ins-
titucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade -
BESP-PMBI, em valor correspondente a R$ 60,00 (sessenta reais),
por perícia médica do PRBI realizada nas Agências da Previdência
Social.
§ 1º Atendidos os requisitos do art. 3º da Medida Provisória
nº 739, de 2016, o pagamento do BESP-PMBI dar-se-á mediante
preenchimento do requerimento constante do Anexo II desta Re-
solução.
§ 2º O BESP-PMBI será pago na folha de pagamento de
competência posterior à da entrega do requerimento à unidade de
Gestão de Pessoas de vinculação do servidor.
§ 3º O pagamento de adicional pela prestação de serviço
extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pa-
gamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho, nos
termos do art. 6º da Medida Provisória n° 739, de 2016.
Art. 4º O agendamento das perícias do PRBI deverá ob-
servar:
I - a assinatura do Termo de Adesão e Compromisso cons-
tante no Anexo I desta Resolução;
II - o agendamento no Sistema de Agendamento Eletrônico -
SISAGE de até quatro perícias por Perito Médico Previdenciário por
dia útil ou até vinte perícias em dias não úteis; e
III - que o agendamento deverá ser necessariamente na pri-
meira hora de trabalho do Perito Médico Previdenciário, podendo o
atendimento ocorrer ao longo de sua jornada diária de trabalho.
Art. 5º O Perito Médico Previdenciário que tenha agenda
regular de atendimento ao público no Sistema de Administração de
Benefícios por Incapacidade - SABI, ao participar deste Programa,
terá que cumprir o seu agendamento ordinário e diário no restante de
sua jornada de trabalho, nos termos dos normativos do INSS.
§ 1º Com o objetivo de evitar reagendamentos, a eventual
necessidade de ajuste de agendas do Sistema SABI, para cumpri-
mento do disposto no caput, poderá ser feita com a realocação de
requerimentos já cadastrados para as agendas de outros Peritos Mé-
dicos Previdenciários, participantes ou não deste Programa, até o
limite determinado pela Diretoria de Saúde do Trabalhador - DIR-
S AT.
§ 2º Os Peritos Médicos Previdenciários que estejam em
outras atividades poderão ser convocados para atendimento ao pú-
blico a fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, nos
termos do Manual de Gestão do Serviço/Seção de Saúde do Tra-
balhador, aprovado pela Resolução nº 112/INSS/PRES, de 18 de
outubro de 2010.
Art. 6º O monitoramento e controle das atividades deverão
ser realizados pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, que con-
solidará os dados e encaminhará mensalmente à DIRSAT.
Art. 7º O desligamento do servidor do PRBI deverá ser
formalizado por meio do Termo de Desligamento constante do Anexo
III desta Resolução, dirigido ao Serviço/Seção de Saúde do Tra-
b a l h a d o r.
Art. 8º Os Anexos desta Resolução serão publicados em
Boletim de Serviço e no Portal do INSS, e suas atualizações e pos-
teriores alterações serão objeto de Despacho Decisório de compe-
tência do Diretor de Saúde do Trabalhador.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
LEONARDO DE MELO GADELHA
Vai pagar INSS?
Antes de iniciar o recolhimento, preste atenção nos detalhes que podem te prejudicar na concessão da aposentadoria ou auxílio-doença.
*Notícia principalmente direcionada às Donas de Casa de Baixa Renda.
Todos conhecemos pelo menos uma pessoa que prefere ao optar pela inscrição no INSS, pagar menos, acreditando que terá mais benefícios, quando na verdade nem sempre isso ocorre. Este artigo visa alertar o segurado contribuinte quando ele se inscreve perante o INSS, principalmente como doméstica de baixa renda.
As pessoas que optam pelo recolhimento como donas de casa de baixa renda, caso possuam uma outra atividade paralela como por exemplo, costuram ou fazem faxina, ainda que de vez em quando, o mais indicado é o recolhimento através do Código 1007 ou ainda 1163, que hoje atualmente corresponde a um recolhimento de 11% do salário mínimo (atualmente R$96,80) ou ainda 20% sobre o seu salário percebido ( atualmente, mínimo de R$176,00). Nem todas as pessoas tem a opção em suas mãos, eis que fica "preso" à sua atividade ou condição.
Mas, muitas donas de casa, são também costureiras ou ainda desempenham atividades eventuais de faxineira ou como autônoma.
O recolhimento na base de 11% do salário mínimo ou ainda de 20% sobre o salário auferido, é em comparação aos 5% , mais oneroso, mas pensando a longo prazo e como a forma de análise muda, a depender da condição da escolha, muito melhor.
Isso é aconselhado, porque o requisito "baixa renda" nem sempre é validado pelo INSS, porque nem sempre a dona de casa vive sozinha, e a renda familiar ultrapassa o limite considerado como de baixa renda,
E mais, atenção redobrada pois quando comparecem ao posto do INSS e se dizem donas de casa, com baixa renda, o INSS muitas vezes aceitam e cadastram essa situação, muito embora, quando o segurado precisar pedir algum benefício, o recolhimento é invalidado, porque não fora juntado à época toda a documentação comprobatória da situação de baixa renda, e a referida baixa renda não é validada, o que é prejudica a segurada, com relação aos recolhimentos já efetuados. Claro, que o INSS deveria notificar a contribuinte sobre a pendência documental, mas sabe-se que não é prática rotineira da Autarquia, que só avisa sobre a invalidade, quando o benefício é pleiteado.
Não só isso, mas nas perícias judiciais, comumente a atividade de dona de casa, embora reconhecidamente desgastante, muitas vezes é negada a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento de que a pessoa, com a doença que a incapacitaria, não seria impedida de descansar quando lhe bem aprouvesse,. Porém, ao contrário, se tivesse desempenhando outra atividade, que não a de “dona de casa”, como por exemplo, a de costureira, ou faxineira (muitas desempenham atividades concomitantes), a concessão seria muito mais fácil, só pelo fato de não ser desempenhada dentro do seu lar. (como se a segurada não tivesse muitas obrigações a cumprir, e até as vezes ultrapassa o horário normal de atividade que se desempenharia externamente, caso sua atividade fosse dentro de uma rotina de funcionária de empresa por exemplo). As domésticas claramente não tem horários predefinidos, mas a declaração de incapacidade laboral não deveria ser pautada só pelo fato de estar disponível para “intervalos de descanso”, o que não ocorre (quem conhece uma dona de casa sabe como é a rotina de uma casa)
Assim, o mais indicado, antes de começar a recolher o INSS, é procurar um especialista, para melhor orientação sobre a forma de recolhimento e o preenchimento dos requisitos que validam a chamada “baixa renda”, que atualmente o recolhimento é de 5% do salário mínimo (atualmente R$44,00).
O especialista lhe dará uma orientação segura sobre a atividade preponderante exercida de forma que lhe garantirá uma segurança (até emocional) se futuramente necessitar de algum benefício previdenciário
17 de Fevereiro de 2016 - Alline Christine Vieira e Silva
A Desaposentação e o direito de receber um melhor benefício de aposentadoria.
Quando o trabalhador apesar de já estar na condição de aposentado, continua trabalhando e recolhendo para a Previdência Social, e após um bom período trabalhando, entende que deva renunciar à sua primeira aposentadoria, para gozar de uma outra, mais vantajosa, aparece o instituto que denominamos desaposentação.
A desaposentação é modalidade de desconstituição do ato administrativo concessório da aposentadoria do cidadão, que abre mão do benefício que goza, para que compute o período laborado após a sua aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, agora com valor recalculado e com aumento real refletido na nova aposentadoria a ser requerida.
É possível a renúncia e um novo pedido mais benéfico por parte de qualquer pessoa que receba atualmente uma aposentadoria porque a lei não proíbe e então ao cidadão é dado referido direito de auferir uma aposentadoria mais vantajosa.
Porém o INSS na imensa maioria dos casos não reconhece referido direito, o que faz com que o cidadão deva procurar um advogado de sua confiança para adentrar com as medidas judiciais necessárias ao reconhecimento do seu direito.
Entre os principais argumentos contrários por parte da Autarquia está o que denomina “falta de autorização legal expressa”, porém ao cidadão não é aplicada a regra de que só pode valer-se de algum direito se estiver expressamente previsto, mas ao contrário, não é necessário autorização expressa quando se trata de direito pessoal, sendo permitido fazer e requerer tudo aquilo que não foi vedado pela lei.
Vale lembrar contudo, que ainda é controversa a questão da devolução dos valores que o cidadão tenha recebido na sua aposentadoria anterior, já que há decisões judiciais reconhecendo e declarando a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada e outras decisões judicias reconhecendo que é devido a devolução dos valores, o que poderia inclusive ser feito, descontando-se mensalmente até o final pagamento, através do novo benefício do segurado.
Agora, na hipótese de uma decisão que reconheça a necessidade de devolução dos valores recebidos pela aposentadoria anterior, neste caso, entendemos que o parâmetro a seguir seria o desconto de 10%, na forma do REsp 1.384.418/SC (devolução no caso de tutela antecipada revogada). O STF ainda não julgou definitivamente o tema, mas os tribunais regionais federais estão julgando com posicionamentos diferenciados sobre a matéria.
Para saber se o novo benefício será mais benéfico do que o atual basta realizar um cálculo no próprio site da Previdência Social, o que basta para verificar se é vantajoso pedir a desaposentação ou não. O Pedido de Desconstituição da Aposentadoria é feito e o juiz mediante o “cancelamento” da primeira aposentadoria, determina que o INSS estabeleça a nova aposentadoria, com os parâmetros reajustados do benefício, agora de maior valor.
Claro que apesar de a Autarquia (INSS) não reconhecer referido direito, e das controvérsias nos tribunais sobre a matéria, fato é que não é justo que o aposentado que continua trabalhando e recolhendo à Previdência, não tenha o direito de ver revertido para si um benefício de maior valor, justamente porque contribuiu para isso, mesmo depois de aposentado, o que inclusive já vem sendo reconhecido em alguns julgados pelos Tribunais do país.
Alline Christine Vieira e Silva – Advogada
FGTS -Saldo do FGTS via Celular
Para ter acesso ao serviço SALDO FGTS CELULAR, é necessário que você possua celular com acesso à internet. O serviço é acessado mediante informação do NIS (PIS/PASEP) e da senha Internet cadastrada por você por meio de confrontação cadastral ou com o uso da Senha Cidadão, viabilizando o cadastramento do Código Identificador do Usuário.
FGTS - Mensagens via celular
Esse serviço permite a você trabalhador, mediante informação do seu número de NIS (PIS/PASEP) e da senha Internet cadastrada por você por meio de confrontação cadastral ou com o uso da Senha Cidadão, obter informações sobre as movimentações em sua conta vinculada ao FGTS. Os avisos SMS informam sobre o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado com juros e atualizações monetárias e quando houver, a liberação de saque ou ajustes na conta.
ACESSE O CONTEÚDO COMPLETO EM:
http://www.fgts.gov.br/trabalhador/servicos_online/saldo_fgts_celular.asp