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Assessoria de empresas - temos um trabalho de assessoramento preventivo de conflitos, em conjunto com o setor de Recursos Humanos da empresa, com palestras e cursos de treinamento. Nossa Advocacia atende em Atibaia, Bragança Paulista, Nazaré Paulista, Bom Jesus dos Perdões, Piracaia,  Mairiporã e São Paulo. De forma complementar, palestras sobre leis atuais disponibilizadas aos parceiros e seus funcionários, quando e sempre que a empresa assim necessitar.
Artigos Jurídicos

                   

                                                           Resumo das mudanças da Lei 13.135/2015 de 18 de Junho de 2015

                                                           O que “caiu” e o que “está valendo” nas aposentadorias e pensões por morte

 

A Lei de conversão trouxe algumas novidades e definitividade quanto a alguns temas então postos em diversas discussões quando da edição da Medida Provisória 664. Entre as novidades temos as seguintes:

  • Não haverá mais exigência de carência na pensão por morte e também para o Auxílio-Reclusão uma vez que não foi aprovado o dispositivo da MP 664/2014 que condicionava a concessão do benefício ao cumprimento da referida carência.

  • A pensão por morte volta a ser 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber se estivesse aposentado por invalidez na data da morte.

  • Se o segurado não tinha 18 contribuições ou quando da morte não tinha 2 anos de casamento ou união estável no dia da morte, a pensão será concedida sim, porém, por apenas 4 meses. (regra geral para óbitos ocorridos a partir de 18 de Junho de 2015). Há uma exceção: morte decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa ou ainda ocupacional, quando teremos a aplicação das faixas em decorrência de sua idade no momento do óbito.

Ex: O Sr. José faleceu, não pagou 18 contribuições ou quando morreu, não tinha dois anos de casamento ou união estável, mas a morte foi decorrente de acidente ou doença ocupacional, serão aplicadas as faixas de idade. No caso, se a esposa de José tiver 44 anos de idade, será vitalícia a pensão por morte.  

  • Para o cônjuge /companheiro inválido para o trabalho ou deficiente, este terá direito de receber enquanto durar a incapacidade, pouco importando o prazo do casamento ou o numero de contribuições. Se ele voltar a condição de “apto ao trabalho”, observar-se-á as faixas de idade.

  • A renda do auxílio-doença teve um limitador externo, ou seja, não pode ultrapassar a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição. (No caso da apuração total chegar a um valor de R$2.000,00, e nos últimos 12 meses, constar uma média de R$1.500,00, será este o valor a receber).

  • Antes da edição da MP 664, a pensão era integral (100% do Salário de Benefício). A partir de 01/03/2015, pela MP 664 passou a ser 50% mais 10% por dependente. A lei de conversão 13.135 repristinou a antiga redação do art. 75 da lei de Benefícios, e voltou a ser como era antes, ou seja, pensão integral ao viúvo (a).

 

 

As faixas de idade foram elaboradas da seguinte forma, a partir da lei:

 

Receberá por :                                     Quando a idade da viúva for :

3 anos                                                 menor de 21 anos

  6 anos                                                entre 21 e 26 anos

10 anos                                              entre 27 e 29 anos

15 anos                                               entre 30 e 40 anos

20 anos                                               entre 41 e 43 anos

*Receberá para a vida toda, a partir dos 44 anos de idade, se esta for a idade,quando do falecimento do cônjuge/companheiro.

 

 Muitas pessoas me perguntam se as regras da pensão por morte,  alteram também o direito ao recebimento para o filho, a resposta é não. Nada mudou para o filho, mãe, pai e irmão. Caso por exemplo, o pai tenha deixado um filho de 7 anos, que só tinha contribuído por 5 meses para o INSS, neste caso a pensão será paga até a maioridade previdenciária (21 anos), ou após ela, se houver incapacidade.

 Pela lei, fica também revogada a obrigatoriedade da empresa arcar com os 30 primeiros dias de afastamento do empregado. Agora, nos quinze primeiros dias somente, arcará a empresa, com o afastamento do empregado.

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                                                                                                                                                                                Alline Christine Vieira e Silva (06/07/2015)

 

 

                                            Alterações trazidas pela Medida Provisória nº664, de 30 de Dezembro de 2014

 

 

             A Medida Provisória 664 trouxe uma série de modificações estruturais no contexto dos direitos sociais e previdenciários.

             Na opinião de estudiosos na matéria, referidas regras são passíveis de discussões judiciais visando a anulação  por inconstitucionalidade formal da Medida Provisória, eis que haveria afronta ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2º da Constituição Federal), bem como  o constante na exposição de motivos da medida não condizem em nada com a relevância e urgência, requisitos necessários para edição desta norma. Ademais, teria havido afronta a diversas disposições da Constituição e sistemas internacionais de proteção do indivíduo, e  de determinadas regras, que neste caso,  em muito vieram para diminuir os direitos sociais, invocam o Princípio da Proibição do Retrocesso Social, além de outros como o denominado " Direito Expectado" que existe para proteger o direito ao que está estabelecido como regra entre as partes, quando o sujeito está dentro de um sistema ao qual ele entrou justamente porque as regras eram "tais", e a mudança das regras no "meio do jogo" seriam inválidas, preponderando o princípio do "pacta sunt servanda". (o contrato faz lei entre as partes). 

 

             Toda modificação de regras feitas numa sociedade exige um formato para que a mesma tenha validade, o que neste caso seria razoável que se fizesse por meio de uma lei. Mas, sem levar em conta os aspectos políticos, fato é que a mudança atual dos direitos previdenciários e sociais veio por meio de uma Medida Provisória, ao qual tem limitação temporal,  que poderá ou não ser convertida em lei.

              Para as regras permanecerem sem modificação, como está atualmente previsto na Medida Provisória, deverá ser confirmada pelo Congresso Nacional. Este afirmará ou não a validade das regras e converterá o arcabouço das regras em lei.

              Independente disso, até que se conclua pela convalidação ou invalidação da Medida Provisória, durante este período de vigência  a mesma está em plena eficácia, produzindo efeitos como se lei fosse, com a mesma medida e peso, portanto, de uma lei.

 

              Trataremos de algumas mudanças acarretadas pela Medida Provisória, na maior parte em vigor a partir de 01/03/2015,  em tópicos para melhor esclarecimento e didática:

 

1) A pensão por morte e a carência: Antes da publicação da emenda, uma pessoa que se casasse hoje, e amanhã seu companheiro falecesse, recebia integralmente o valor da pensão por morte, sem qualquer tipo de exigência de carência, bastando para a concessão, a qualidade de segurado, o óbito e a qualidade de dependente.  Agora há a exigência de um número mínimo de contribuições, na ordem de 24 contribuições mensais. Há exceção: se o falecido estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez na data do óbito, não importando quantas contribuições ele tenha computado nos registros do INSS, a pensão por morte será concedida.

 

Importante ressaltar que há a possibilidade de acerto após a morte do segurado, que deverá ser feito por parte do dependente, se houve o trabalho, e não houve o recolhimento.

 

Outrossim, o Auxílio Reclusão segue as mesmas regras de carência da pensão por morte.

 

 2)Da inexistência de carência para auxílio doença e aposentadoria por invalidez em casos de acidente de qualquer natureza, no trabalho ou fora dele,  e doenças graves. As doenças graves são especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social,  de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência mental, etc.

 

3)Inexistência de carência para pensão por morte nos casos de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho.  Interessante notar que o acidente fora do trabalho não está previsto, para efeito de concessão de pensão por morte,  e mais verifica-se tratamento diferenciado, vez que no auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, está abarcada a inexistência de carência em acidente de qualquer natureza, o que faz com que surja a possibilidade de se buscar judicialmente, a proteção do direito social, que deve ser visto de forma a tratar a todos igualmente, se nas mesmas condições estiverem.

 

4)O segurado empregado terá os 30 dias iniciais de afastamento pagos pelo empregador. Será encaminhado após este prazo, ao INSS, quando será devido seu benefício. Se se trata de segurado empregado, a partir do 31º dia ou da entrada do requerimento o benefício será devido. Aos demais segurados (facultativo, Individual, Avulso, Especial) o benefício de auxílio-doença será devido da data de início da incapacidade ou da data da entrada do Requerimento.

 

5) Responsabilidade da empresa pelo pagamento e encaminhamento à Perícia Médica – Durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por doença ou acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado o seu salário integral.

A empresa que dispuser de serviço médico terá sob sua responsabilidade o exame médico e abono de faltas do período,  bem como deverá encaminhar o segurado à perícia medica do INSS após os 30 dias.

 

6) Filiação do segurado que é portador de doença pré-existente: este requisito já começou a vigorar desde a edição da MP (30/12/2014).  O cidadão que queira filiar-se ao INSS poderá fazê-lo mesmo estando doente, quando esteja por exemplo, em tratamento, porém, sentindo-se ainda apto ao trabalho. O que não pode porém é que sua incapacidade seja pré-existente. Para receber o benefício deve o mesmo adquirir a incapacidade após a filiação, ou ainda que o resultado da doença tenha se agravado durante o período de filiação no INSS.

 

7) O casamento ou a União Estável deve ter perdurado por pelo menos 2(dois) anos – Há exceções para essa regra: a primeira diz respeito a óbito do segurado que seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da União Estável.  O acidente é de qualquer natureza, acidente do trabalho ou fora do trabalho para gerar o direito à concessão, independente de tempo mínimo, portanto, de convivência. Uma outra exceção diz respeito ao cônjuge ou companheiro considerado incapaz para atividade remunerada que lhe garanta subsistência, ou ainda por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

Aqui mostra-se importante a demonstração de União Estável de 24 meses, o que pode ser adiantado por todos os cidadãos, através da providência da “Declaração de Convivente”, o que amenizaria o cansaço e o trabalho de se provar a convivência, numa situação  de luto e dor, pelo qual a família acaba passando nesse contexto.

 

8)Valor da pensão por morte: Antes o valor da pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria do indivíduo na data do óbito se ele fosse aposentado. Se ele não fosse aposentado, havia uma simulação da aposentadoria na data do óbito e chegava ao cálculo de 100%. Agora, com as novas regras, o valor da pensão por morte corresponde a 50% a que teria direito, acrescido de 10% para cada dependente. Então, o cidadão que falecer, deixando uma viúva, receberá esta 60% do coeficiente da pensão. Se houver por exemplo a morte do segurado, deixando esposa e filho, haverá a concessão de 70% do valor do benefício (50% + 10% + 10%=70%).

 

9) Duração da pensão por morte: A pensão por morte passa a não ser mais vitalícia, portanto leva em consideração a expectativa de sobrevida do viúvo (viúva), que significa dizer quantos anos ele (ela) vai viver, Veja o quadro abaixo, levando em consideração a Tabela de Expectativa de Sobrevida do IBGE.

O cônjuge/companheiro(a) de até 21 anos, inclusive 21 anos – receberá só por 3 anos;

O cônjuge/comp.; entre 22 e 27 anos, inclusive 27 – receberá só por 6 anos;

O cônjuge/comp. ; entre 28 e 32 anos, inclusive 32 - receberá só por 9 anos;

O cônjuge/comp.; entre 33 e 38 anos, inclusive 38 – receberá só por 12 anos;

O cônjuge/comp.; entre 39 e 43 anos, inclusive 43 – receberá só por 15 anos;

Caso o cônjuge ou companheiro(a) tenha mais do que 44 anos na data do óbito receberá pensão vitalícia.

Uma exceção à regra da não vitaliciedade ocorrerá quando o cônjuge ou companheiro for considerado incapaz por perícia médica ou acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou o início da união estável e a cessação do pagamento do benefício. Portanto, se a pessoa recebeu por até 15 anos por exemplo, ficou invalido após esse período, receberá a pensão novamente, agora na modalidade vitalícia. 

Portanto, eis que apresentada algumas das mudanças que entrarão, na maior parte delas, em vigor a partir de 01 de Março de 2015. 

 

 

                                                                                                                                                      Atibaia, 29 de Janeiro de2015.

                                                                                                                                                      Alline Christine Vieira e Silva

                                                                                                                                                                      OAB/SP nº260.071

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 O duplo prejuízo na aplicação do Fator Previdenciário à aposentadoria da regra de transição da Emenda 20/1998

     

O presente artigo pretende uma análise resumida da  aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e a não aplicação do Fator Previdenciário no cálculo da aposentadoria concedida com base na regra de transição da Emenda 20/1998.

 

           Com a Emenda Constitucional nº20, houve o fim da aposentadoria proporcional, portanto agora só há a possibilidade de aposentar-se de forma integral, contudo, em razão de ser uma norma de caráter prejudicial, há a previsão no art. 9º da Emenda, que contempla a possibilidade de continuar se aposentando proporcionalmente, aqueles já inscritos antes de 1998, ano da publicação da Emenda 20. Portanto há uma previsão de benefício aos que já estavam inscritos no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) antes de 1998.

               Para que as pessoas inscritas antes de 1998, possam se aposentar por tempo de contribuição proporcional, tem que coexistir 2 (dois) requisitos: Idade mínima e tempo de contribuição adicional. A idade mínima é de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, sendo que no momento do requerimento perante o INSS,  o requisito etário deve estar preenchido. O segundo requisito é o tempo de contribuição adicional, o chamado "pedágio", que é fixado em 40% (quarenta por cento)do tempo que faltava para a aposentadoria proporcional em 16/12/1998. Explica-se: Um homem que em 16/12/1998 tem preenchido 25 anos de tempo de contribuição, ao qual portanto faltava 5 anos para aposentar-se de forma proporcional, com a aplicação do pedágio de 40%, multiplicando-se 5 x40, temos 2 anos, então ele terá que trabalhar 5 anos , acrescidos de 2 anos, o que resulta em 7 anos faltantes para sua aposentadoria. Claro que além de preencher a idade nesse caso, de 53 anos, irá se aposentar a partir dos 32 anos de tempo de contribuição, portanto.

           Temos ainda, a aplicação do coeficiente de 70%, que significa que a cada ano trabalhado além dos exigidos pela Emenda, haverá um acréscimo de 5%, isso quer dizer, fazendo referência ao exemplo acima, que além dos 32 anos trabalhados, quando completar 33, terá 75% e  34 anos, 80% de coeficiente.

              Outrossim, o art. 9º da EC 20, prevê que quem se aposentar na regra de transição, o valor mínimo do benefício será de 70% da média do salário de contribuição, acrescido de 5% a cada ano trabalhado, além do exigido pela emenda.

          Ora, quando se aplica o Fator Previdenciário, e o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS – sempre aplica,  há uma diminuição do valor do benefício “aquém” do permitido pelo art. 9º da Emenda 20, em nítido “bis in idem”. O fator previdenciário não pode ser aplicado no cálculo da aposentadoria concedida com base na regra de transição da Emenda, embora reiteradamente haja aplicação pela Autarquia, maiormente porque o Fator Previdenciário além de prejudicar o segurado na situação acima, ainda aplica o critério da exigência da idade, o que faz com que o benefício do segurado diminua ainda mais.

              Há um precedente no Recurso Extraordinário 639856  -  Supremo Tribunal Federal, originário do Rio Grande do Sul, ao qual foi reconhecida repercussão geral e o STF irá julgar em breve essa tese, que em muitos tribunais, já tem sido reconhecida como válida, além é claro das diversas decisões já favoráveis à essa tese de nítida inconstitucionalidade.

              O reconhecimento de referida inconstitucionalidade, trará a justa contraprestação ao contribuinte que merece reaver o cálculo do seu benefício que vem sendo defasado, justamente pela dupla penalidade quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

                                                                                                                                                 Atibaia, 15 de Dezembro de 2014

                                                                                                                                                                 Alline Christine Vieira e Silva

                                                                                                                                                                       

           
 
 

A aposentadoria constitucional do Professor – A não aplicação do fator previdenciário na concessão da aposentadoria da categoria do magistério. 

 

         A aposentadoria do professor está prevista no art. 201, §8º da Constituição Federal e art. 56 da Lei de Benefícios, e historicamente  a aposentadoria do professor decorre da aposentadoria especial, outrossim, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo, destarte, como é o caso da atividade do professor.

               Antes do tratamento constitucional da atividade do professor, havia a regulamentação da atividade pelo Decreto nº53.831/64, item 2.1.4 de seu quadro anexo.

            Logo depois veio a Emenda Constitucional 18/81 que trouxe o direito de aposentadoria especial dos professores para o art. 165, XX da CF/69 (EC n.1/69), que inclusive revogou a previsão do Decreto, trazendo então a previsão constitucional.

          Atualmente, o art. 201, §8º mantém o tratamento da atividade de professor, como de natureza de aposentadoria especial, somente com a peculiaridade do aspecto temporal.

              Dessa forma,  o professor que tenha exclusivamente trabalhado no ensino fundamental, médio ou infantil, se aposenta com 5 anos a menos do que os demais indivíduos, portanto, para a mulher, a partir dos 25 anos de tempo de serviço, e para os homens, a partir dos 30 anos de tempo de serviço.

              O mesmo tratamento pela lei,  têm, as pessoas que tenham cargo originário de professor e exercem atividade em sala de aula, na direção, na vice-direção, coordenação, ou de assessoramento pedagógico, portanto, estas se enquadram nessa aposentadoria. A título de exemplo , hipotéticamente,  uma professora que exerce suas funções numa escola municipal da Prefeitura de Atibaia, que tenha se afastado por motivo de problemas vocais e que agora trabalha em uma biblioteca municipal, já que foi realocada por motivo de doença, tem direito de se aposentar pelas regras da categoria do professor. 

             Contudo, com a implementação do fator previdenciário pela Lei nº 9.876/99, que leva em conta no cálculo do benefício, entre outros requisitos, o tempo de contribuição do segurado, referida situação trouxe e está trazendo inúmeros prejuízos à categoria do magistério, já que o INSS na elaboração do coeficiente sempre reduz drasticamente o valor do benefício do professor.

          Claro que haverá diminuição do valor do benefício do professor, ,já que o tempo de contribuição sempre é menor, ora, se o intuito da Constituição é beneficiar a atividade penosa do professor, com a aposentadoria em menos tempo, aplicar o fator previdenciário é matar a intenção da Constituição, já que o professor terá que trabalhar mais 5 anos para compensar a perda do valor do seu benefício.

          No caso específico das atividades e aposentadorias especiais, o legislador ao dar nova redação ao art.29 da Lei 8.213/91, por meio da Lei nº9.876/99 foi expresso em excluir a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias especiais, claramente por sua nítida adequação à intenção constitucional, nessa matéria.

          Justamente por esse tratamento desigual, ou seja, não aplicar o fator previdenciário às aposentadorias especiais, mas aplicá-la nas aposentadorias concedidas aos professores, os Tribunais, nas diversas ações que estão sendo propostas, vem, semelhantemente, decidindo a favor da tese da não aplicação do Fator Previdenciário às aposentadorias dos professores, já que semelhantemente às atividades especiais tratadas acima, a atividade do professor teve guarida constitucional no intuito claro de protegê-lo e promover a favor desta categoria profissional, as benesses semelhantes à atividade considerada especial.

          Portanto, não pode haver diferença entre o tratamento dado à aposentadoria especial e ao dado ao professor, justamente porque a intenção da Constituição Federal é proporcionar-lhes uma aposentadoria diferenciada, de forma semelhante à já dada à aposentadoria especial. 

 

 

                                                                                                                                             Atibaia, 19 de Dezembro de 2014.

                                                                                                                                                Alline Christine Vieira e Silva

 

 

“O cheque em branco”  

Os gastos públicos  e suas condicionantes jurídicas

 

           É por meio das políticas públicas, que é o meio de cumprimento dos fins constitucionais que se promove  e se protege os direitos fundamentais,  seja pela omissão do Estado seja por meio de ações estatais.

            Um exemplo de omissão é a liberdade de ir e vir, na medida em que será essencialmente protegida quando o Poder Público não procure cerceá-la de alguma forma.

             Um exemplo de ação do Estado é a destinação de políticas públicas na área da saúde. 

           Porém, o cidadão não dá ao seu governante um cheque em branco, onde assina a legitimidade do ato do governo para agir em seu nome, e lhe confere todo o poder para direcionar a política a seu bel prazer de governar.

           Compete à Administração Pública por meio das Políticas Públicas realizar os fins previstos na Constituição sobretudo no que se refere aos direitos fundamentais que dependam de ações para sua  promoção.

            A escolha do governante não é puramente uma deliberação política, pois há no corpo da Constituição Federal as denominadas “Opções Constitucionais” aos quais o Governante adequa o seu querer ao fim perseguido pela Constituição.

         Nesse sentido, pela doutrina da visão substancialista da Constituição, as normas contidas nesse contexto são imodificáveis, sendo um núcleo mínimo de decisões a ser observada por qualquer grupo político.

            É claro que para toda ação estatal há o necessário e correspondente gasto público e estes, claro, são limitados, razão pela qual é necessário priorizar a destinação da verba financeira.

         Mas como escolher para onde será destinado a pouca ou razoável verba que o governo obtém? A resposta se dá pela denominada “opção constitucional”, pelo qual se buscará o fim perseguido pela Constituição, principalmente no que se refere às prioridades constitucionais.

       Mas com as previstas consagrações de cláusulas pétreas que na Constituição Federal se incluem os direitos fundamentais, não pode o Poder Público simplesmente decidir se vai ou não cumprir com determinadas regras, mas caberá a ele a simples submissão à referidas disposições mandamentais.

       Um exemplo, não pode o Poder Público decidir se vai ou não disponibilizar remédios ou recursos ao tratamento de determinada doença. Claro que caso ele não cumpra com referida norma, caberá ao particular adentrar com uma ação, obrigando o Governo/Estado, a fornecer o medicamento necessário, como por exemplo, a insulina, para tratamento de diabéticos, já que o direito à saúde, é consagrado pela Constituição. Todo cidadão tem portanto o direito de receber a sua insulina para tratamento de diabetes, sem pagar nada por isso (claro que pagamos através dos impostos).

        Mas as decisões judiciais produzem, em regra, efeitos apenas pontuais, entre as partes, não atingindo a todos indistintamente.

    Claro que não podemos esquecer que num Estado Democrático de Direito, há espaço, inclusive anual, para discussões e deliberações majoritárias sobre a destinação de recursos públicos.

      Mas é certo dizer que mesmo num espaço de discussões e portanto deliberações democráticas, o político deve ser limitado pelo jurídico, ou seja, as decisões devem sempre tem como margem de limitação o que prevê a Constituição Federal.

       Esse controle constitucional das políticas públicas faz concluir que não se trata de passar simplesmente um “cheque em branco”, mas muito além de mera retórica política de cumprimento da Constituição, é necessário que realmente as políticas públicas se destinem aos fins perseguidos pela Constituição Federal, sob pena de ferir de morte a Constituição, que é a ordenança do nosso Estado de Direito.

        Portanto, o Poder Público que administra e diz que está cumprindo a Constituição, mas somente retoricamente o faz, em palavras portanto, não cumpre o fim constitucional de efetivamente implementar políticas públicas de prioridade constitucional. 

      A maneira mais coerente de fiscalizar essa atuação, seria por meio de um sistema de banco de informações mais acessível ao público, diferentemente de como é hoje realizado, já que os relatórios das denominadas execuções orçamentárias são muito vagos e não permitem a real informação sobre as despesas, já que há termos genéricos e portanto, não específicos, de gastos financeiros.

      Se cabe a todo cidadão e lhe é permitido saber para onde são destinadas as verbas públicas, exceto em casos de segurança nacional, cabe a ele e só a ele, construir mecanismos de diálogos, seja por meio de Associações ou outros Órgãos Mediadores, o efetivo controle da atuação do seu governante, para assim, cumprir e fazer cumprir o que a Carta Magna estabeleceu como fins públicos prioritários.

                                                                                                                                               Atibaia, 21 de Dezembro de 2014

                                                                                                                                                Alline Christine Vieira e Silva

                                                                                                                                                                            

 

                                                            Lei publicada em 31/12/2014 isenta aposentados

                                                       e pensionistas inválidos de realizar perícia após 60 anos.

                                                                                 A lei previu somente 3 exceções

 

            Foi publicada no Diário Oficial da União, de 31/12/2014, Seção 1, página 1, a Lei nº13.063, de 30/12/14, que  insere os parágrafos 1º e 2º ao art. 101 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

 

            A lei contudo prevê 3 exceções à nova regra, sendo:

 

  • No caso do aposentado por invalidez que tenha necessidade de assistência permanente de outra pessoa, caso em que a lei prevê o aumento de 25% sobre o valor da aposentadoria. (art. 45). Nessa situação é possível realização de nova perícia, a fim de conceder referido aumento ao cidadão que precisa de auxílio de terceiros, eis que se encontra com dificuldade de locomoção, não consegue dispensar os cuidados  a si mesmo, doença mental incapacitante dos afazeres diários, etc...

  • A pedido do próprio aposentado ou pensionista inválido, nos casos em que entender que não se encontra mais incapacitado ao trabalho. Ocorre quando pretende, por exemplo, retornar ao mercado de trabalho, quando entende que já se encontra apto, recuperado da enfermidade que deu ensejo ao pedido do benefício.

  • Quando solicitado pelo Judiciário, para finalidade de subsidiar a concessão de curatela.

 

            Apesar da publicação de referida lei, é de se ver que referida situação de inexigibilidade de perícia aos idosos, já era concedida judicialmente em alguns casos, em nítida demonstração de Justiça, somente àqueles que se socorriam do Poder Judiciário, eis que a exposição dos idosos à repetidas perícias, configura-se violação ao princípio da dignidade humana.

           Nesse sentido, tínhamos até a edição da lei, o que a doutrina denomina Justiça Corretiva – o que ocorre quando o Judiciário dá a resposta à determinado caso. Assim, era necessário o cidadão adentrar com uma ação judicial para , somente com a  determinação do Juiz, o cumprimento pelo INSS de não mais submeter o cidadão a referido constrangimento.

           Após a edição da lei, podemos dizer que temos a configuração, em favor do cidadão idoso,  da chamada Justiça Distributiva.

           Para entender, Segundo Aristóteles ( definido por Kelsen no livro “O que é Justiça”) há dois tipos de Justiça, a Corretiva , que depende da vontade, da atuação do cidadão lesado,e a devida contratação de advogado para adentrar com a ação judicial e a Distributiva, quando o legislador dá a resposta a determinado caso.

           Com a edição da lei, configurada está a Justiça Distributiva, talvez resultado das inúmeras decisões judicias que pode ter sido levado em consideração para finalmente a edição da lei

            Assim, sob a perspectiva do Neoconstitucionalismo, o desafio constante do Direito é conferir eficácia jurídica aos elementos normativos ou seja, aos valores e opções políticas estampadas na Constituição Federal. 

           Portanto, também em razão da perspectiva programática ou impositiva da Constituição Federal de 1988, o Estado deverá em sua atuação cotidiana, também por meio de leis, ter como meta permanente a proteção, promoção e realização concreta de uma vida com dignidade para todos, o que neste caso, embora tardiamente, vislumbra-se, ocorreu. 

                                                                                                                           Atibaia, 10 de Janeiro de 2015. 

                                                                                                                           Alline Christine Vieira e Silva                              

 

             

 

 

                                                                                                                                                     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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